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Jurisprudência


TJAM 4003377-64.2016.8.04.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE ANTECIPATÓRIA DE EFEITOS DA TUTELA PARA PERMITIR LEVANTAMENTO DE VALORES EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. -Se, inicialmente, houve deferimento de tutela de natureza cautelar com ordem de bloqueio de dinheiro e transferência para conta judicial, para assegurar o resultado final da ação de cobrança, garantindo eventual pagamento da dívida cobrada, tal medida se esgota e se torna efetivamente satisfeita a partir do momento em que há, em conta judicial, o depósito de quantia suficiente para assegurar o pagamento da dívida discutida em juízo; -Estando a cautelar satisfeita, o pedido de cumprimento da decisão de fls. 100/101 dos autos da ação de cobrança nada tem a ver como execução de antecipação de tutela, constituindo, isso sim, pedido autônomo de nova tutela provisória, agora com feições de antecipação dos efeitos da tutela definitiva, sendo necessária a demonstração da presença dos requisitos exigidos pela lei processual; -Sem estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, descabida a antecipação dos efeitos da tutela, do mesmo modo que, ausentes as hipóteses legais, descabida a concessão de tutela da evidência para permitir o levantamento de valores bloqueados e transferidos para conta judicial, em especial quando tal medida é deferida por meio de decisão com fundamentação genérica, deficiente e insuscetível de se sustentar perante o contexto fático-jurídico da causa. -Estando o processo, no momento da decisão a quo, em estágio de desenvolvimento incapaz de permitir qualquer juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, mormente por se tratar de uma discussão inusitada, que envolve um suposto contrato verbal entre pessoas jurídicas, resta muito óbvia a não comprovação de fumus boni iuris ou verossimilhança das alegações. -Estando o valor discutido integralmente garantido por depósito de dinheiro em conta judicial, não há riscos para os autores da demanda, pois o direito pleiteado, caso confirmado, poderá ser satisfeito com extrema tranquilidade. -O levantamento imediato dos valores, ainda que oferecido algum tipo de garantia pelos recorridos, causa dano grave à recorrente. -Sendo evidente a deficiência na fundamentação da decisão impugnada, não pode ela subsistir no mundo jurídico; -Recurso provido.

Data do Julgamento : 06/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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