TJAM 4003377-69.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. PACIENTES QUE NÃO COMPARECEM AOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Após análise da decisão de fls. 143/144, que manteve as prisões preventivas dos pacientes, verifiquei que não havia qualquer indicação precisa de que soltos voltariam a delinquir, ou que fosse eles uma ameaça ao meio social ou à credibilidade da Justiça;
II – Todavia, compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, mais especificamente os autos da Ação Penal n.º 0237066-88.2013.8.04.0001, constatei que os pacientes não têm comparecido mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, fato que denota suas intenções de se furtarem à aplicação da lei penal;
III – Desta feita, fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que deve-se manter as custódias preventivas, visto as circunstâncias do caso que retratam, in concreto, a intenção dos pacientes em não comparecerem aos atos processuais, sendo indispensável a segregação para assegurar a aplicação da lei penal;
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. PACIENTES QUE NÃO COMPARECEM AOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Após análise da decisão de fls. 143/144, que manteve as prisões preventivas dos pacientes, verifiquei que não havia qualquer indicação precisa de que soltos voltariam a delinquir, ou que fosse eles uma ameaça ao meio social ou à credibilidade da Justiça;
II – Todavia, compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, mais especificamente os autos da Ação Penal n.º 0237066-88.2013.8.04.0001, constatei que os pacientes não têm comparecido mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, fato que denota suas intenções de se furtarem à aplicação da lei penal;
III – Desta feita, fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que deve-se manter as custódias preventivas, visto as circunstâncias do caso que retratam, in concreto, a intenção dos pacientes em não comparecerem aos atos processuais, sendo indispensável a segregação para assegurar a aplicação da lei penal;
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
13/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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