TJAM 4003381-72.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
São dois os requisitos cuja satisfação o inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09 exige para que possa ser concedida no mandado de segurança a antecipação de tutela ou de seu efeito: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada.
No caso, os fundamentos da exordial não se mostram relevantes, pois há confissão na inicial de que a agravada inscreveu-se em polo errado no Vestibular da UEA, portanto, em análise perfunctória, não tem direito à inscrição no curso, no qual logrou aprovação.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
São dois os requisitos cuja satisfação o inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09 exige para que possa ser concedida no mandado de segurança a antecipação de tutela ou de seu efeito: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada.
No caso, os fundamentos da exordial não se mostram relevantes, pois há confissão na inicial de que a agravada inscreveu-se em polo errado no Vestibular da UEA, portanto, em análise perfunctória, não tem direito à inscrição no curso, no qual logrou aprovação.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Data da Publicação
:
15/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão