TJAM 4003383-37.2017.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DAS VAGAS ATRAVÉS DA RENÚNCIA DE CANDIDATOS MELHOR APROVADOS APÓS A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ressalte-se que, no momento, a controvérsia a ser dirimida está restrita à análise do cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em que me restrinjo a verificar tal possibilidade diante da decisão interlocutória de fls. 171/173 dos autos originários, que determinou liminarmente a nomeação da recorrida no cargo de médica-oftalmologista.
II - O decisium proferido no Juízo a quo merece reforma, uma vez que o entendimento jurisprudencial acerca da questão é claro, autorizando à nomeação de candidato fora do limite de vagas apenas quando a desistência dos melhores colocados inseridos no número de vagas se der no prazo de validade do concurso, sendo que qualquer situação diversa a essa não gera direito subjetivo ao candidato de ser nomeado.
III – In casu, não houve o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, também conhecido como "fumus boni iuris", em que se atesta a ausência de tal pressuposto através de uma simples análise cronológica entre as datas dos termos de renúncia e a data de expiração do concurso público.
IV – Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DAS VAGAS ATRAVÉS DA RENÚNCIA DE CANDIDATOS MELHOR APROVADOS APÓS A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ressalte-se que, no momento, a controvérsia a ser dirimida está restrita à análise do cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em que me restrinjo a verificar tal possibilidade diante da decisão interlocutória de fls. 171/173 dos autos originários, que determinou liminarmente a nomeação da recorrida no cargo de médica-oftalmologista.
II - O decisium proferido no Juízo a quo merece reforma, uma vez que o entendimento jurisprudencial acerca da questão é claro, autorizando à nomeação de candidato fora do limite de vagas apenas quando a desistência dos melhores colocados inseridos no número de vagas se der no prazo de validade do concurso, sendo que qualquer situação diversa a essa não gera direito subjetivo ao candidato de ser nomeado.
III – In casu, não houve o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, também conhecido como "fumus boni iuris", em que se atesta a ausência de tal pressuposto através de uma simples análise cronológica entre as datas dos termos de renúncia e a data de expiração do concurso público.
IV – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prazo de Validade
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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