main-banner

Jurisprudência


TJAM 4003384-56.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU PRESO. SÚMULA 351/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. I – No caso concreto, a citação do paciente foi realizada por edital enquanto se encontrava preso na mesma unidade da federação em que o juiz a quo exerce a sua jurisdição, o que evidencia nulidade do ato, a teor da Súmula nº 351 do STF; II – Todavia, da análise detida dos autos depreende-se que, apesar do ato citatório estar eivado de nulidade, o acusado foi citado pessoalmente em momento posterior e apresentou defesa prévia. Portanto, conclui-se que não houve efetivo prejuízo à defesa, hipótese em que se considera dispensável a declaração de nulidade de atos processuais posteriores à citação. III - In casu, além de comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva foi decretada para fins de preservação da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do paciente, razão porque não há que se falar em constrangimento ilegal. IV – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão