TJAM 4003384-56.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU PRESO. SÚMULA 351/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
I – No caso concreto, a citação do paciente foi realizada por edital enquanto se encontrava preso na mesma unidade da federação em que o juiz a quo exerce a sua jurisdição, o que evidencia nulidade do ato, a teor da Súmula nº 351 do STF;
II – Todavia, da análise detida dos autos depreende-se que, apesar do ato citatório estar eivado de nulidade, o acusado foi citado pessoalmente em momento posterior e apresentou defesa prévia. Portanto, conclui-se que não houve efetivo prejuízo à defesa, hipótese em que se considera dispensável a declaração de nulidade de atos processuais posteriores à citação.
III - In casu, além de comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva foi decretada para fins de preservação da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do paciente, razão porque não há que se falar em constrangimento ilegal.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU PRESO. SÚMULA 351/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
I – No caso concreto, a citação do paciente foi realizada por edital enquanto se encontrava preso na mesma unidade da federação em que o juiz a quo exerce a sua jurisdição, o que evidencia nulidade do ato, a teor da Súmula nº 351 do STF;
II – Todavia, da análise detida dos autos depreende-se que, apesar do ato citatório estar eivado de nulidade, o acusado foi citado pessoalmente em momento posterior e apresentou defesa prévia. Portanto, conclui-se que não houve efetivo prejuízo à defesa, hipótese em que se considera dispensável a declaração de nulidade de atos processuais posteriores à citação.
III - In casu, além de comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva foi decretada para fins de preservação da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do paciente, razão porque não há que se falar em constrangimento ilegal.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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