TJAM 4003390-29.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A presença simultânea dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a manutenção da segregação cautelar do Paciente, motivo porque não há que se falar em constrangimento ilegal;
2. No presente caso, verifica-se o fummus comissi delicti, diante da comprovação da materialidade do delito e dos indícios de autoria, bem como do periculum libertatis, evidenciado pela necessidade da garantia à ordem pública, diante da reiteração delitiva e, principalmente, em razão da gravidade concreta do delito;
3. A existência de condições pessoais favoráveis ao réu, tais como a primariedade e residência fixa, por si só, não são capaz de justificar a concessão de liberdade provisória;
4. Na hipótese, verifica-se que o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo para o término da instrução criminal.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A presença simultânea dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a manutenção da segregação cautelar do Paciente, motivo porque não há que se falar em constrangimento ilegal;
2. No presente caso, verifica-se o fummus comissi delicti, diante da comprovação da materialidade do delito e dos indícios de autoria, bem como do periculum libertatis, evidenciado pela necessidade da garantia à ordem pública, diante da reiteração delitiva e, principalmente, em razão da gravidade concreta do delito;
3. A existência de condições pessoais favoráveis ao réu, tais como a primariedade e residência fixa, por si só, não são capaz de justificar a concessão de liberdade provisória;
4. Na hipótese, verifica-se que o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo para o término da instrução criminal.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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