TJAM 4003392-67.2015.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A) Pedido de aplicação da sanção prescrita pelo art. 526 do CPC/1973. Agravante que não informou ao juízo da causa a interposição do Agravo de Instrumento no prazo de três dias. Ausência de prejuízo para a Ré/Agravada. Regras de admissibilidade que devem ser conjugadas com as disposições que regem o sistema de nulidades no processo civil. Não havendo prejuízo à defesa da Recorrida, indevida a inadmissão do Agravo. B) Descumprimento de obrigação de fazer. Não verificação. Banco que agiu no exercício regular de direito conferido por lei ao deslocar o veículo de Manaus/Am para Campinas/SP. Propriedade consolidada para a Instituição Financeira pelo não pagamento da dívida nos cinco dias posteriores ao cumprimento da Liminar de Busca e Apreensão. C) Ré/Agravada que, após o veículo retornar a Manaus/Am, recusou recebê-lo mais de uma vez, alegando ausência de itens. Afirmações cuja idoneidade não pode ser aferida em razão da falta, nos autos, de laudo de avaliação do estado físico em que fora recebido o automóvel pelo oficial de justiça que cumpriu a medida de busca e apreensão. D) Astreintes que, mesmo sendo cabíveis na hipótese de descumprimento de obrigação de entregar, não podem ser aplicadas no caso em comento, pois as circunstâncias e fatos da causa não permitem concluir que o Banco tenha descumprido a ordem judicial. E) Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A) Pedido de aplicação da sanção prescrita pelo art. 526 do CPC/1973. Agravante que não informou ao juízo da causa a interposição do Agravo de Instrumento no prazo de três dias. Ausência de prejuízo para a Ré/Agravada. Regras de admissibilidade que devem ser conjugadas com as disposições que regem o sistema de nulidades no processo civil. Não havendo prejuízo à defesa da Recorrida, indevida a inadmissão do Agravo. B) Descumprimento de obrigação de fazer. Não verificação. Banco que agiu no exercício regular de direito conferido por lei ao deslocar o veículo de Manaus/Am para Campinas/SP. Propriedade consolidada para a Instituição Financeira pelo não pagamento da dívida nos cinco dias posteriores ao cumprimento da Liminar de Busca e Apreensão. C) Ré/Agravada que, após o veículo retornar a Manaus/Am, recusou recebê-lo mais de uma vez, alegando ausência de itens. Afirmações cuja idoneidade não pode ser aferida em razão da falta, nos autos, de laudo de avaliação do estado físico em que fora recebido o automóvel pelo oficial de justiça que cumpriu a medida de busca e apreensão. D) Astreintes que, mesmo sendo cabíveis na hipótese de descumprimento de obrigação de entregar, não podem ser aplicadas no caso em comento, pois as circunstâncias e fatos da causa não permitem concluir que o Banco tenha descumprido a ordem judicial. E) Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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