main-banner

Jurisprudência


TJAM 4003393-81.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SUSAM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. 1. A impetração deve ser dirigida contra a autoridade que detenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; 2. O art. 554, XIX, da Constituição Estadual, determina a competência privativa do Governador do Estado do Amazonas para a nomeação em cargos públicos. Logo, é ele o único legitimado para figurar no polo passivo de ação mandamental que visa, exclusivamente, tal finalidade; 3. Assim, o Secretário Estadual deve ser excluído da relação processual, na medida em que não possui competência para a execução do ato almejado pelos Impetrantes. 4. Via de regra, a Administração Pública possui discricionariedade para, balizada no prazo de validade do certame, escolher o momento no qual realizará a nomeação, não havendo direito subjetivo à nomeação imediata, à exceção dos casos em que há preterição na ordem classificatória; 5. Na hipótese, a preterição resta perfeitamente comprovada, diante da contratação de temporários, a título precário, para exercerem as mesmas funções destinadas aos cargos ofertados pelo concurso público, ainda em vigor. 6. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 16/01/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão