TJAM 4003393-81.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SUSAM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA.
1. A impetração deve ser dirigida contra a autoridade que detenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário;
2. O art. 554, XIX, da Constituição Estadual, determina a competência privativa do Governador do Estado do Amazonas para a nomeação em cargos públicos. Logo, é ele o único legitimado para figurar no polo passivo de ação mandamental que visa, exclusivamente, tal finalidade;
3. Assim, o Secretário Estadual deve ser excluído da relação processual, na medida em que não possui competência para a execução do ato almejado pelos Impetrantes.
4. Via de regra, a Administração Pública possui discricionariedade para, balizada no prazo de validade do certame, escolher o momento no qual realizará a nomeação, não havendo direito subjetivo à nomeação imediata, à exceção dos casos em que há preterição na ordem classificatória;
5. Na hipótese, a preterição resta perfeitamente comprovada, diante da contratação de temporários, a título precário, para exercerem as mesmas funções destinadas aos cargos ofertados pelo concurso público, ainda em vigor.
6. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SUSAM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA.
1. A impetração deve ser dirigida contra a autoridade que detenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário;
2. O art. 554, XIX, da Constituição Estadual, determina a competência privativa do Governador do Estado do Amazonas para a nomeação em cargos públicos. Logo, é ele o único legitimado para figurar no polo passivo de ação mandamental que visa, exclusivamente, tal finalidade;
3. Assim, o Secretário Estadual deve ser excluído da relação processual, na medida em que não possui competência para a execução do ato almejado pelos Impetrantes.
4. Via de regra, a Administração Pública possui discricionariedade para, balizada no prazo de validade do certame, escolher o momento no qual realizará a nomeação, não havendo direito subjetivo à nomeação imediata, à exceção dos casos em que há preterição na ordem classificatória;
5. Na hipótese, a preterição resta perfeitamente comprovada, diante da contratação de temporários, a título precário, para exercerem as mesmas funções destinadas aos cargos ofertados pelo concurso público, ainda em vigor.
6. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
16/01/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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