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Jurisprudência


TJAM 4003397-55.2016.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 598.099/MS, afetado pelo instituto da repercussão geral, reconheceu que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado direito subjetivo de ser nomeado. - No último dia 09 de novembro de 2016, ao julgar o Mandado de Segurança n.º 4002635-39.2016.8.04.0000, de relatoria do Eminente Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes, essas Egrégias Câmaras Reunidas adotou os seguintes entendimentos: 1) a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado; e 2 ) inexiste efetiva comprovação do impacto da crise econômica como fato grave, extraordinário, superveniente e imprevisível capaz de inviabilizar a convocação e nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas pelos certames lançados pela Prefeitura de Manaus, no ano de 2012, para preenchimento de cargos de Especialista em Saúde – Médico (nível superior) da Secretaria Municipal de Saúde; - Dessa feita, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ser nomeada no cargo de Especialista em Saúde – Médico Pediatra da Secretaria Municipal de Saúde de Manaus – SEMSA, para o qual fora aprovada dentro do número de vargas ofertadas; - Segurança concedida.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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