TJAM 4003399-30.2013.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I – Importa consignar, ab initio, que os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas consumeristas e, portanto, devem ter suas cláusulas interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Enunciado da Súmula STJ n.º 469.
II – Dito isto, é sabido que a concessão da tutela antecipada de urgência (art. 273, I, do CPC) pressupõe, além da situação de dano irreparável ou de difícil reparação, a demonstração cumulativa de dois requisitos, a saber, a "prova inequívoca" e a "verossimilhança da alegação".
III – In casu, o arcabouço fático demonstra que, a uma, a Agravada é cliente da UNIMED DE MANAUS há mais de 10 (dez) anos e paga mensalmente o valor de R$2.156,12 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e doze centavos); a duas, a Agravada foi diagnosticada como portadora de doenças graves e degenerativas e; a três,a Agravante, até então, não custeava o tratamento em virtude da existência de cláusula expressa que afasta da cobertura o "atendimento domiciliar".
IV – Fincadas tais premissas, tem-se que o interesse contratualmente assegurado para o plano de saúde, no sentido que de que o plano contratado não cobre o atendimento home care, não pode sobrepujar os direitos fundamentais à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados (arts. 5.º, 196 e 197, CF/88). De fato, a cláusula contratual que prevê a ausência de cobertura do atendimento domiciliar é, neste juízo de cognição sumária, abusiva.
V – Nesses termos, e considerando entedimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, estão demonstrados os requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada de urgência.
VI - Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I – Importa consignar, ab initio, que os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas consumeristas e, portanto, devem ter suas cláusulas interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Enunciado da Súmula STJ n.º 469.
II – Dito isto, é sabido que a concessão da tutela antecipada de urgência (art. 273, I, do CPC) pressupõe, além da situação de dano irreparável ou de difícil reparação, a demonstração cumulativa de dois requisitos, a saber, a "prova inequívoca" e a "verossimilhança da alegação".
III – In casu, o arcabouço fático demonstra que, a uma, a Agravada é cliente da UNIMED DE MANAUS há mais de 10 (dez) anos e paga mensalmente o valor de R$2.156,12 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e doze centavos); a duas, a Agravada foi diagnosticada como portadora de doenças graves e degenerativas e; a três,a Agravante, até então, não custeava o tratamento em virtude da existência de cláusula expressa que afasta da cobertura o "atendimento domiciliar".
IV – Fincadas tais premissas, tem-se que o interesse contratualmente assegurado para o plano de saúde, no sentido que de que o plano contratado não cobre o atendimento home care, não pode sobrepujar os direitos fundamentais à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados (arts. 5.º, 196 e 197, CF/88). De fato, a cláusula contratual que prevê a ausência de cobertura do atendimento domiciliar é, neste juízo de cognição sumária, abusiva.
V – Nesses termos, e considerando entedimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, estão demonstrados os requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada de urgência.
VI - Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
30/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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