TJAM 4003401-29.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. ART. 317 E 318, II DO CPP. PATOLOGIA COMPROVADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Paciente foi recolhido na Delegacia da Cidade de Eirunepé/AM, único lugar da Comarca destinado a reclusão de seus presos, pois não há unidades prisionais na cidade.
2. A concessão da prisão domiciliar depende do preenchimento dos pressupostos e requisitos presentes na Lei. Alegada a situação excepcional de grave moléstia sofrida pelo detento, faz-se necessária a comprovação de todas as patologias declaradas pelo Paciente através de laudos médicos.
3. A prisão domiciliar é uma modalidade de reclusão que pode ser uma forma alternativa de cumprimento da prisão preventiva, podendo ser deferida em casos onde estão presentes os requisitos para a decretação de prisão preventiva, mas em decorrência de circunstâncias específicas do acusado, no caso em tela, extrema debilidade por motivo de doença grave.
4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. ART. 317 E 318, II DO CPP. PATOLOGIA COMPROVADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Paciente foi recolhido na Delegacia da Cidade de Eirunepé/AM, único lugar da Comarca destinado a reclusão de seus presos, pois não há unidades prisionais na cidade.
2. A concessão da prisão domiciliar depende do preenchimento dos pressupostos e requisitos presentes na Lei. Alegada a situação excepcional de grave moléstia sofrida pelo detento, faz-se necessária a comprovação de todas as patologias declaradas pelo Paciente através de laudos médicos.
3. A prisão domiciliar é uma modalidade de reclusão que pode ser uma forma alternativa de cumprimento da prisão preventiva, podendo ser deferida em casos onde estão presentes os requisitos para a decretação de prisão preventiva, mas em decorrência de circunstâncias específicas do acusado, no caso em tela, extrema debilidade por motivo de doença grave.
4. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Eirunepe
Comarca
:
Eirunepe
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