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Jurisprudência


TJAM 4003401-29.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. ART. 317 E 318, II DO CPP. PATOLOGIA COMPROVADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Paciente foi recolhido na Delegacia da Cidade de Eirunepé/AM, único lugar da Comarca destinado a reclusão de seus presos, pois não há unidades prisionais na cidade. 2. A concessão da prisão domiciliar depende do preenchimento dos pressupostos e requisitos presentes na Lei. Alegada a situação excepcional de grave moléstia sofrida pelo detento, faz-se necessária a comprovação de todas as patologias declaradas pelo Paciente através de laudos médicos. 3. A prisão domiciliar é uma modalidade de reclusão que pode ser uma forma alternativa de cumprimento da prisão preventiva, podendo ser deferida em casos onde estão presentes os requisitos para a decretação de prisão preventiva, mas em decorrência de circunstâncias específicas do acusado, no caso em tela, extrema debilidade por motivo de doença grave. 4. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 28/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Eirunepe
Comarca : Eirunepe
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