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Jurisprudência


TJAM 4003401-58.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – VIGÊNCIA DO PRAZO DO CONCURSO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS – PRETERIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. 1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante. 2.No presente caso, a matéria demandada cinge-se quanto à existência ou não de direito subjetivo à nomeação dos Impetrantes aprovados em concurso público dentro no número de vagas ainda que na vigência do prazo de validade do concurso, em razão de contratação precária pela administração, de terceiros. 3.Prima facie, o alegado direito subjetivo em que se apoiam os Impetrantes, conforme o entendimento jurisprudencial, aplica-se quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. 4.Contudo, durante a vigência do prazo de validade do certame, reconhece-se a nomeação ao cargo como mera expectativa de direito, cabendo à administração pública, por meio do seu poder discricionário, decidir pela oportunidade e conveniência o momento para promover as nomeações. 5.Não obstante a isso, a jurisprudência das Cortes Superiores é uníssona em reconhecer que, ao candidato aprovado dentro do número de vagas a mera expectativa de direito se convola em direito líquido e certo à nomeação se a Administração promove, dentro do prazo do concurso, a contratação temporária de profissionais para o exercício do mesmo cargo, de forma a caracterizar a preterição do candidato. 6.No presente caso, por meio dos documentos apresentados às fls. 89/92, os Impetrantes comprovaram satisfatoriamente terem sido aprovados dentro do número de vagas. Contudo, quanto à alegada preterição decorrente de contratação precária pela administração, tenho que os documentos apresentados não se mostraram seguros para comprová-la. Digo isto, pois do vasto acervo documental (fls. 88/742), apesar de demonstrada a contratação de terceirizados e empresas, não se conclui se tais contratações alcançaram as colocações dos Impetrantes no tocante ao local escolhido para exercerem suas atividades, tampouco, se tais contratos padecem de qualquer ilegalidade ou se ainda encontram-se vigentes. Logo, o alegado direito líquido e certo violado não restou demonstrado. 7.SEGURANÇA DENEGADA.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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