TJAM 4003403-96.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – AUXÍLIO-MORADIA PARA MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após cento e vinte dias contados da ciência do ato apontado como coator, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/09.
2. In casu, a Associação Amazonense do Ministério Público, ora impetrante, formulou requerimento administrativo em favor de dois promotores de justiça associados, objetivando que lhes fosse paga verba relativa ao auxílio-moradia simultaneamente aos seus respectivos cônjuges, membros da mesma instituição, que residem sob o mesmo teto e que já percebem o benefício. Tal pleito restou indeferido pelo Procurador-Geral de Justiça, sendo este, segundo a impetrante, o ato apontado como coator, a partir do qual entende que se deve iniciar a contagem do prazo decadencial da impetração. Ocorre que anteriormente ao pleito da entidade de classe já haviam sido protocolizados e indeferidos pedidos administrativos nesse mesmo sentido, formulados em nome próprio pelos promotores de justiça ora representados, de cuja negativa tiveram inequívoco conhecimento.
3. Computando-se, assim, como termo inicial do prazo decadencial a data da ciência do indeferimento do requerimento administrativo formulado pelos membros interessados – e não do pleito da associação representativa –, jaz fulminada a pretensão da impetrante, pela via mandamental, ante a inafastável materialização da decadência.
4. Decadência pronunciada. Processo extinto com resolução do mérito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – AUXÍLIO-MORADIA PARA MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após cento e vinte dias contados da ciência do ato apontado como coator, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/09.
2. In casu, a Associação Amazonense do Ministério Público, ora impetrante, formulou requerimento administrativo em favor de dois promotores de justiça associados, objetivando que lhes fosse paga verba relativa ao auxílio-moradia simultaneamente aos seus respectivos cônjuges, membros da mesma instituição, que residem sob o mesmo teto e que já percebem o benefício. Tal pleito restou indeferido pelo Procurador-Geral de Justiça, sendo este, segundo a impetrante, o ato apontado como coator, a partir do qual entende que se deve iniciar a contagem do prazo decadencial da impetração. Ocorre que anteriormente ao pleito da entidade de classe já haviam sido protocolizados e indeferidos pedidos administrativos nesse mesmo sentido, formulados em nome próprio pelos promotores de justiça ora representados, de cuja negativa tiveram inequívoco conhecimento.
3. Computando-se, assim, como termo inicial do prazo decadencial a data da ciência do indeferimento do requerimento administrativo formulado pelos membros interessados – e não do pleito da associação representativa –, jaz fulminada a pretensão da impetrante, pela via mandamental, ante a inafastável materialização da decadência.
4. Decadência pronunciada. Processo extinto com resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
11/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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