TJAM 4003406-22.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – REVOGAÇÃO DA DECISÃO PARADIGMA – PEDIDO PREJUDICADO – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FINCADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – LEGALIDADE – ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E UTENSÍLIOS PARA TRAFICÂNCIA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – REPERCUSSÃO SOCIAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA A BEM DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURAÇÃO – TRAMITAÇÃO PROCESSUAL REGULAR – DENÚNCIA RECEBIDA DEFESA PRÉVIA APRESENTADA – AUDIÊNCIA DESIGNADA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Revogada a decisão liminar que beneficiava o corréu, a qual é utilizada como paradigma para o presente pedido de extensão de benefício, resta este prejudicado, por ausência de interesse processual.
2. A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese de negativa de autoria se mostra incompatível com procedimento escolhido, visto que demanda uma aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação cautelar encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, despiciendo a paciente ostentar condições subjetivas favoráveis. Precedentes.
4. In casu, a prisão preventiva foi decretada e mantida em razão da garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta do crime – praticado em concurso de agentes e onde apreendeu-se elevada quantidade de entorpecentes e utensílios destinados à traficância – bem como na preservação da credibilidade do Poder Judiciário, tendo em vista a repercussão social do caso.
5. A ação penal possui sua tramitação regular, não havendo qualquer retardamento da marcha processual a ser atribuída ao aparelho judiciário. Excesso de prazo não configurado.
6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – REVOGAÇÃO DA DECISÃO PARADIGMA – PEDIDO PREJUDICADO – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FINCADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – LEGALIDADE – ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E UTENSÍLIOS PARA TRAFICÂNCIA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – REPERCUSSÃO SOCIAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA A BEM DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURAÇÃO – TRAMITAÇÃO PROCESSUAL REGULAR – DENÚNCIA RECEBIDA DEFESA PRÉVIA APRESENTADA – AUDIÊNCIA DESIGNADA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Revogada a decisão liminar que beneficiava o corréu, a qual é utilizada como paradigma para o presente pedido de extensão de benefício, resta este prejudicado, por ausência de interesse processual.
2. A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese de negativa de autoria se mostra incompatível com procedimento escolhido, visto que demanda uma aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação cautelar encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, despiciendo a paciente ostentar condições subjetivas favoráveis. Precedentes.
4. In casu, a prisão preventiva foi decretada e mantida em razão da garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta do crime – praticado em concurso de agentes e onde apreendeu-se elevada quantidade de entorpecentes e utensílios destinados à traficância – bem como na preservação da credibilidade do Poder Judiciário, tendo em vista a repercussão social do caso.
5. A ação penal possui sua tramitação regular, não havendo qualquer retardamento da marcha processual a ser atribuída ao aparelho judiciário. Excesso de prazo não configurado.
6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
16/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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