TJAM 4003408-50.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DESDE QUE O ENCARGO NÃO SEJA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Extrai-se dos §§ 1º e 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil que, ao analisar o caso concreto, o magistrado pode redistribuir o ônus da prova, desde que tal encargo não seja impossível ou excessivamente difícil;
2. O § 1º e 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil instituiu, no âmbito processual, a dinamização do ônus da prova, estipulando que a produção da prova deve ficar a cargo de quem está em melhor condições de produzi-la, levando em consideração as condições concretas do processo judicial. Decisão reformada;
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DESDE QUE O ENCARGO NÃO SEJA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Extrai-se dos §§ 1º e 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil que, ao analisar o caso concreto, o magistrado pode redistribuir o ônus da prova, desde que tal encargo não seja impossível ou excessivamente difícil;
2. O § 1º e 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil instituiu, no âmbito processual, a dinamização do ônus da prova, estipulando que a produção da prova deve ficar a cargo de quem está em melhor condições de produzi-la, levando em consideração as condições concretas do processo judicial. Decisão reformada;
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Provas
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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