TJAM 4003409-69.2016.8.04.0000
AGRAVO POR INSTRUMENTO. VÍCIO PROCESSUAL DE FALTA DE OITIVA DA PARTE CONVALIDADO. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. PREVALÊNCIA DO MÉRITO SOBRE O PROCESSO. PROTESTO.
1. As partes manifestaram-se em seu recurso de agravo acerca do mérito da necessidade de manutenção da tutela provisória outrora deferida, que sustou protestos. As manifestações das partes propiciam ao Tribunal a reputação da causa madura do agravo de instrumento.
2. É viável ao recurso de agravo de instrumento o julgamento pela causa madura, quando devolvido o mérito e superado pelas próprias partes o vício processual que, in casu, concerceu à manifestação acerca da necessidade de revogação da tutela provisória outrora deferida. Situação essa que não apenas dá guarida à economicidade processual como também repercute o entendimento já reconhecido pelo ordenamento após o julgamento do REsp n.º 1.2015.368/ES da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
3. A falta do pagamento da obrigação parcialmente cumprida não exonera o devedor do pagamento, logo não vê a probabilidade do direito hábil a sustar em tutela antecipada os protestos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. VÍCIO PROCESSUAL DE FALTA DE OITIVA DA PARTE CONVALIDADO. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. PREVALÊNCIA DO MÉRITO SOBRE O PROCESSO. PROTESTO.
1. As partes manifestaram-se em seu recurso de agravo acerca do mérito da necessidade de manutenção da tutela provisória outrora deferida, que sustou protestos. As manifestações das partes propiciam ao Tribunal a reputação da causa madura do agravo de instrumento.
2. É viável ao recurso de agravo de instrumento o julgamento pela causa madura, quando devolvido o mérito e superado pelas próprias partes o vício processual que, in casu, concerceu à manifestação acerca da necessidade de revogação da tutela provisória outrora deferida. Situação essa que não apenas dá guarida à economicidade processual como também repercute o entendimento já reconhecido pelo ordenamento após o julgamento do REsp n.º 1.2015.368/ES da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
3. A falta do pagamento da obrigação parcialmente cumprida não exonera o devedor do pagamento, logo não vê a probabilidade do direito hábil a sustar em tutela antecipada os protestos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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