TJAM 4003411-39.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE COTEJAMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A TUTELA ANTECIPADA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O art. 93, IX, da Constituição da República de 1988 estabeleceu de forma cristalina o dever - atribuído a todos os membros do Poder Judiciário - no sentido de fundamentar todas as decisões judiciais, sob pena de se ver, o respectivo julgado, eivado de nulidade;
II - Ao examinar o decisum sobre o qual recai a irresignação manifestada pelo Recorrente, observo que o mesmo se contenta em apenas indicar o dispositivo normativo da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), bem como atestar a caução legal prestada, sem, contudo, especificar o prejuízo a ser experimentado pelo ora Recorrido, nem, tampouco, consignar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora;
III - Considerando, assim, que, nas decisões, constitui dever do magistrado analisar as questões de fato e de direito postas à sua apreciação, outra não é a solução, senão, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada;
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE COTEJAMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A TUTELA ANTECIPADA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O art. 93, IX, da Constituição da República de 1988 estabeleceu de forma cristalina o dever - atribuído a todos os membros do Poder Judiciário - no sentido de fundamentar todas as decisões judiciais, sob pena de se ver, o respectivo julgado, eivado de nulidade;
II - Ao examinar o decisum sobre o qual recai a irresignação manifestada pelo Recorrente, observo que o mesmo se contenta em apenas indicar o dispositivo normativo da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), bem como atestar a caução legal prestada, sem, contudo, especificar o prejuízo a ser experimentado pelo ora Recorrido, nem, tampouco, consignar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora;
III - Considerando, assim, que, nas decisões, constitui dever do magistrado analisar as questões de fato e de direito postas à sua apreciação, outra não é a solução, senão, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada;
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Despejo para Uso Próprio
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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