TJAM 4003415-13.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - POSSE DE TELEFONE CELULAR NO INTERIOR DO PRESÍDIO - FALTA GRAVE – INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL – ORDEM DENEGADA.
A posse de aparelho celular pelo detento, após a vigência da Lei n.º 11.466 /07, caracteriza falta disciplinar de natureza grave. O cometimento de falta grave pelo condenado implicará o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - POSSE DE TELEFONE CELULAR NO INTERIOR DO PRESÍDIO - FALTA GRAVE – INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL – ORDEM DENEGADA.
A posse de aparelho celular pelo detento, após a vigência da Lei n.º 11.466 /07, caracteriza falta disciplinar de natureza grave. O cometimento de falta grave pelo condenado implicará o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Tapauá
Comarca
:
Tapauá
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