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Jurisprudência


TJAM 4003415-42.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. PRÉVIA E NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO. DEVER DE INFORMAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O descredenciamento de uma unidade hospitalar pelo Plano de Saúde, nos termos da Lei nº 9.656/98, deve ser precedida de expressa comunicação aos associados do plano, bem como à Agência Nacional de Saúde, com antecedência mínima de 30 dias. 2. Do exame dos autos, verifica-se que não há evidências de que a Unimed Manaus tenha observado o disposto no parágrafo primeiro, do Art. 17, da Lei n.º 9.656/98. 3. Deve ser mantida a multa fixada pelo Juiz a quo em caso de descumprimento da medida liminar, uma vez que arbitrada dentro dos parâmetros da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Ministério Público.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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