TJAM 4003417-12.2017.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA CONVENIADA. 1) COMUNICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO CONSUMIDOR E DA ANS. NÃO OBSERVÂNCIA, PELA AGRAVANTE, DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 17, §1º, DA LEI Nº 9.656/98 PARA VALIDAR A OPONIBILIDADE DO DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS MÉDICOS. 2) ART. 3º, §2º, DA RESOLUÇÃO Nº 259 DA ANS. DISPOSITIVO REGULAMENTAR QUE SOMENTE SE APLICA, POR EXPRESSA PREVISÃO, À HIPÓTESE DE TRATAMENTO INICIAL, E NÃO À CONTINUIDADE DE TRATAMENTO JÁ PRESTADO POR PROFISSIONAL ESPECÍFICO. 3) CLÁUSULA QUE VALIDA A NEGATIVA DE TRATAMENTO POR MÉDICOS NÃO CONVENIADOS. IRRELEVÂNCIA. CLÁUSULA QUE NÃO FOI DECLARADA INVÁLIDA. 4) MULTA DIÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ADEQUADO A COMPELIR A AGRAVANTE AO PRONTO CUMPRIMENTO DA MEDIDA, CUJA EXECUÇÃO É IMPRESCINDÍVEL AO RESGUARDO DO DIREITO À VIDA DA AGRAVADA. 4) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVANTE SANCIONADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98 faculta a substituição de entidade hospitalar pelo convênio médico, sujeitando-o, todavia, a três requisitos cumulativos: (i) oferecimento, ao consumidor, entidade ou profissional equivalente; (ii) comunicação prévia e pessoal ao consumidor; (ii) comunicação prévia à Agência Nacional de Saúde (ANS). Não comprovados quaisquer deles, a negativa de tratamento por entidade descredenciada torna-se ilícita.
O art. 3º, §2º, da Resolução nº 259 da ANS, prevê que o atendimento integral da cobertura considerar-se-á cumprido com o "acesso a qualquer prestador da rede assistencial habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar, e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário". Citada disposição, todavia, não se aplica à hipótese do art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98, em que o paciente já estava sendo tratado por paciente específico, visto que, nos termos do art. 2º da Resolução mencionada, seu art. 3º regula os arts. 10, 10-A e 12 da Lei nº 9.656/98, em que se está diante de hipóteses de atendimento inicial, e não de continuidade de tratamento já realizado.
Não é relevante, nos autos, a discussão relativa à validade da cláusula que valida a negativa de tratamento por médicos não conveniados, pois não declarada inválida, mas apenas não incidente, tendo em vista que, em concreto, não foi observado o suporte fático do art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98.
O inciso II do art. 80 do CPC considera conduta de má-fé a alteração da verdade dos fatos. Na hipótese presente, a Recorrente, visando a induzir a erro esta Corte, alegou falsamente que a Recorrente teria reconhecido, em suas manifestações em primeiro grau, que teria sido comunicada prévia e pessoalmente do descredenciamento da clínica em que estava realizando tratamento. Por essa razão, deve ser sancionada com a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC/15.
Recurso conhecido e desprovido. Agravante sancionada por litigância de má-fé.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA CONVENIADA. 1) COMUNICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO CONSUMIDOR E DA ANS. NÃO OBSERVÂNCIA, PELA AGRAVANTE, DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 17, §1º, DA LEI Nº 9.656/98 PARA VALIDAR A OPONIBILIDADE DO DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS MÉDICOS. 2) ART. 3º, §2º, DA RESOLUÇÃO Nº 259 DA ANS. DISPOSITIVO REGULAMENTAR QUE SOMENTE SE APLICA, POR EXPRESSA PREVISÃO, À HIPÓTESE DE TRATAMENTO INICIAL, E NÃO À CONTINUIDADE DE TRATAMENTO JÁ PRESTADO POR PROFISSIONAL ESPECÍFICO. 3) CLÁUSULA QUE VALIDA A NEGATIVA DE TRATAMENTO POR MÉDICOS NÃO CONVENIADOS. IRRELEVÂNCIA. CLÁUSULA QUE NÃO FOI DECLARADA INVÁLIDA. 4) MULTA DIÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ADEQUADO A COMPELIR A AGRAVANTE AO PRONTO CUMPRIMENTO DA MEDIDA, CUJA EXECUÇÃO É IMPRESCINDÍVEL AO RESGUARDO DO DIREITO À VIDA DA AGRAVADA. 4) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVANTE SANCIONADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98 faculta a substituição de entidade hospitalar pelo convênio médico, sujeitando-o, todavia, a três requisitos cumulativos: (i) oferecimento, ao consumidor, entidade ou profissional equivalente; (ii) comunicação prévia e pessoal ao consumidor; (ii) comunicação prévia à Agência Nacional de Saúde (ANS). Não comprovados quaisquer deles, a negativa de tratamento por entidade descredenciada torna-se ilícita.
O art. 3º, §2º, da Resolução nº 259 da ANS, prevê que o atendimento integral da cobertura considerar-se-á cumprido com o "acesso a qualquer prestador da rede assistencial habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar, e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário". Citada disposição, todavia, não se aplica à hipótese do art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98, em que o paciente já estava sendo tratado por paciente específico, visto que, nos termos do art. 2º da Resolução mencionada, seu art. 3º regula os arts. 10, 10-A e 12 da Lei nº 9.656/98, em que se está diante de hipóteses de atendimento inicial, e não de continuidade de tratamento já realizado.
Não é relevante, nos autos, a discussão relativa à validade da cláusula que valida a negativa de tratamento por médicos não conveniados, pois não declarada inválida, mas apenas não incidente, tendo em vista que, em concreto, não foi observado o suporte fático do art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98.
O inciso II do art. 80 do CPC considera conduta de má-fé a alteração da verdade dos fatos. Na hipótese presente, a Recorrente, visando a induzir a erro esta Corte, alegou falsamente que a Recorrente teria reconhecido, em suas manifestações em primeiro grau, que teria sido comunicada prévia e pessoalmente do descredenciamento da clínica em que estava realizando tratamento. Por essa razão, deve ser sancionada com a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC/15.
Recurso conhecido e desprovido. Agravante sancionada por litigância de má-fé.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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