TJAM 4003418-36.2013.8.04.0000
PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPESAS COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
O fornecedor não é obrigado a custear prova requerida pelo consumidor em caso de inversão do ônus da prova, mas sofre as consequências jurídicas pertinentes a sua não produção.
A determinação expressa de imediato pagamento dos honorários periciais está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, já que a inversão do ônus da prova não obriga a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor, acarretando, tão somente, as consequências processuais advindas de sua não produção.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPESAS COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
O fornecedor não é obrigado a custear prova requerida pelo consumidor em caso de inversão do ônus da prova, mas sofre as consequências jurídicas pertinentes a sua não produção.
A determinação expressa de imediato pagamento dos honorários periciais está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, já que a inversão do ônus da prova não obriga a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor, acarretando, tão somente, as consequências processuais advindas de sua não produção.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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