main-banner

Jurisprudência


TJAM 4003418-36.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPESAS COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. O fornecedor não é obrigado a custear prova requerida pelo consumidor em caso de inversão do ônus da prova, mas sofre as consequências jurídicas pertinentes a sua não produção. A determinação expressa de imediato pagamento dos honorários periciais está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, já que a inversão do ônus da prova não obriga a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor, acarretando, tão somente, as consequências processuais advindas de sua não produção. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão