main-banner

Jurisprudência


TJAM 4003418-94.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA DO ROL DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS CONSUMIDORES. VIOLAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. INFRINGÊNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO DE SAÚDE ATÉ A REGULARIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Primordial destacar que aos planos de saúde é aplicável o Código de Defesa do Consumidor em todas as suas regras e princípios, consoante enunciado de súmula 469 do STJ; II - Depreende-se dos autos que o autor, ora recorrido, não fora comunicado previamente do descredenciamento do prestador de serviço de saúde onde já era realizado seu tratamento, tendo sido desrespeitado o artigo 6.º III, CDC e artigo 17, caput e § 1.º da Lei n. 9.656/1998; III – O consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica, fatos que ensejam a continuidade da prestação de serviços até que as irregularidades sejam sanadas e os consumidores devidamente notificados das mudanças efetivadas, de acordo com a jurisprudência pátria; IV - O montante de R$1.000,00 (um mil reais), fixado a título de multa coercitiva, deve ser mantido. A agravante é seguradora de saúde, com capacidade financeira, e a obrigação principal corresponde ao cumprimento de contrato de plano de saúde, isto é, relação contratual umbilicalmente ligada ao alcance do mínimo existencial dos agravados. III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão