TJAM 4003420-98.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE RÉUS. ATRASO JUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I – Não há que se falar em constrangimento ilegal, haja vista que a prisão dos Pacientes é essencial à garantia da ordem pública, sobretudo se considerada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social dos acusados.
II – O atraso na tramitação do feito tramitação do feito não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto, a exemplo da pluralidade de acusados. Logo, não caracteriza-se o excesso de prazo alegado.
V – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE RÉUS. ATRASO JUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I – Não há que se falar em constrangimento ilegal, haja vista que a prisão dos Pacientes é essencial à garantia da ordem pública, sobretudo se considerada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social dos acusados.
II – O atraso na tramitação do feito tramitação do feito não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto, a exemplo da pluralidade de acusados. Logo, não caracteriza-se o excesso de prazo alegado.
V – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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