TJAM 4003423-19.2017.8.04.0000
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Reiteração de tese já apreciada. Ofensa à coisa julgada. Hipótese de indeferimento in limine. Possibilidade.
1 – A Suprema Corte posiciona-se que, em regra, a decisão denegatória de Habeas Corpus não faz coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior.
2 – O impetrante limitou-se a reiterar as teses arguídas em outro writ julgado há um mês pela Segunda Câmara Criminal, ensejando-se, assim, o indeferimento in limine da ordem.
3 - Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Reiteração de tese já apreciada. Ofensa à coisa julgada. Hipótese de indeferimento in limine. Possibilidade.
1 – A Suprema Corte posiciona-se que, em regra, a decisão denegatória de Habeas Corpus não faz coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior.
2 – O impetrante limitou-se a reiterar as teses arguídas em outro writ julgado há um mês pela Segunda Câmara Criminal, ensejando-se, assim, o indeferimento in limine da ordem.
3 - Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão