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Jurisprudência


TJAM 4003423-19.2017.8.04.0000

Ementa
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Reiteração de tese já apreciada. Ofensa à coisa julgada. Hipótese de indeferimento in limine. Possibilidade. 1 – A Suprema Corte posiciona-se que, em regra, a decisão denegatória de Habeas Corpus não faz coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior. 2 – O impetrante limitou-se a reiterar as teses arguídas em outro writ julgado há um mês pela Segunda Câmara Criminal, ensejando-se, assim, o indeferimento in limine da ordem. 3 - Habeas Corpus não conhecido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 03/12/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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