main-banner

Jurisprudência


TJAM 4003427-95.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS LOCALIZADOS EM COMARCA CONTÍGUA. RECURSO COM ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES CONTIDAS NO DECISUM IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PRIMEIRA AVALIAÇÃO FEITA. PRECLUSÃO. INTENÇÃO DE OBTER POR OUTROS MEIOS UMA NOVA AVALIAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I – In casu, verifica-se que parte das razões contidas neste agravo divergem daquelas apresentadas ao juízo monocrático, às fls. 166/171, e que deram azo à decisão combatida e objeto do presente recurso. Nesses termos, não deve ser conhecido o presente agravo na parte em que se verifica a inexistência de diálogo entre os fundamentos da irresignação e as razões de decidir da decisão monocrática confrontada. II – A Agravante não apresentou impugnação ao primeiro laudo de avaliação apresentado em 2010 e, somente após a segunda avaliação, verificando que esta lhe foi desfavorável, resolveu impugnar, alegando, dentre outras coisas, a falta de conhecimento técnico da avaliadora. III - A própria Corte da Cidadania admite a possibilidade de o juiz aplicar o princípio de que é válido o ato se realizado de outro modo e, dessa forma, alcançar a finalidade pretendida, conforme se infere do disposto no art. 244, do CPC. E mais, conclui-se que o objetivo - ainda que velado – pretendido pela Agravante seria uma nova avaliação, o que, processualmente, não se afigura viável nos presentes autos, mormente quando o ato realizado (avaliação), alcançou a finalidade pretendida. IV - Vislumbra-se, no caso em análise, a ocorrência da regra "venire contra factum proprium", a qual significa vedação do comportamento contraditório. Isso porque, durante anos a Agravante comportou-se de maneira concordante com a penhora e primeira avaliação feitas pela Oficiala de Justiça Avaliadora vinculada à Comarca de Manaus, na qual tramitam os autos e, quando os atos deixam de ser-lhe conveniente, sustenta a existência de nulidade dos atos até então praticados com a sua própria concordância, verificando-se, assim, a prática de posicionamento contraditório ao que vinha desenvolvendo nos autos. V - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 23/02/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão