TJAM 4003430-79.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ao constatar a inércia da serventia judicial e, ainda, a ausência de cumprimento de teor decisório suficiente para garantir o direito a ser executado em favor da ora Recorrida, imperioso o entendimento de que a parte interessada não pode ser prejudicada por fatores inerentes ao aparelho do Poder Judiciário.
II - Os mandados de intimação endereçados a pessoa da Recorrida não foram cumpridos, de modo que a parte, em verdade, não foi intimada pessoalmente, tal como determina o diploma legal. Sendo assim, inocorre o abandono de causa argumentado pelo Recorrente, eis que, inadmissível o seu reconhecimento sem que a parte interessada tenha sido intimada, nos moldes do art. 267, §1º, do CPC.
III - É evidente que a nulidade de que trata os presentes autos não condiciona a existência de um vício insanável, que importe na extinção do feito. Na realidade, versa-se a respeito de vício passível de correção, conforme preconiza o art. 13 do Diploma Processual Civil.
IV - Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ao constatar a inércia da serventia judicial e, ainda, a ausência de cumprimento de teor decisório suficiente para garantir o direito a ser executado em favor da ora Recorrida, imperioso o entendimento de que a parte interessada não pode ser prejudicada por fatores inerentes ao aparelho do Poder Judiciário.
II - Os mandados de intimação endereçados a pessoa da Recorrida não foram cumpridos, de modo que a parte, em verdade, não foi intimada pessoalmente, tal como determina o diploma legal. Sendo assim, inocorre o abandono de causa argumentado pelo Recorrente, eis que, inadmissível o seu reconhecimento sem que a parte interessada tenha sido intimada, nos moldes do art. 267, §1º, do CPC.
III - É evidente que a nulidade de que trata os presentes autos não condiciona a existência de um vício insanável, que importe na extinção do feito. Na realidade, versa-se a respeito de vício passível de correção, conforme preconiza o art. 13 do Diploma Processual Civil.
IV - Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
27/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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