TJAM 4003431-30.2016.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. ATO DE BRAVURA. RECONHECIMENTO. ATO VINCULADO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO AOS DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PAGAMENTO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269, STF. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
I – Reconhecido o ato de bravura perpetrado por policial militar, é ato vinculado da Administração Pública a promoção correspondente, independente de existência de vagas, como preceitua o art. 5.°, § 2.°, da Lei n.° 2.8147/03.
II – O argumento do Estado de que foi atingido o limite prudencial com despesas de pessoal não pode ser invocado como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos. A própria Constituição, bem como a lei de responsabilidade fiscal, preveem mecanismos que devem ser adotados para redução de gastos com pessoal, e dentre estes não há previsão de estagnação de servidores em suas respectivas carreiras.
III – Na forma da Súmula n.° 269, STF, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, na qual podem ser buscados os efeitos patrimoniais pretéritos.
IV – Segurança concedida em parte.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. ATO DE BRAVURA. RECONHECIMENTO. ATO VINCULADO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO AOS DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PAGAMENTO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269, STF. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
I – Reconhecido o ato de bravura perpetrado por policial militar, é ato vinculado da Administração Pública a promoção correspondente, independente de existência de vagas, como preceitua o art. 5.°, § 2.°, da Lei n.° 2.8147/03.
II – O argumento do Estado de que foi atingido o limite prudencial com despesas de pessoal não pode ser invocado como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos. A própria Constituição, bem como a lei de responsabilidade fiscal, preveem mecanismos que devem ser adotados para redução de gastos com pessoal, e dentre estes não há previsão de estagnação de servidores em suas respectivas carreiras.
III – Na forma da Súmula n.° 269, STF, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, na qual podem ser buscados os efeitos patrimoniais pretéritos.
IV – Segurança concedida em parte.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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