TJAM 4003436-18.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. PATAMAR DE PELO MENOS 80% DO VALOR DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O inadimplemento do contrato de alienação fiduciária tem o condão de autorizar o credor fiduciário a buscar a resolução contratual e a restituição do bem alienado através da ação de busca e apreensão;
2. A Teoria do Adimplemento Substancial atua como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica, viabilizando soluções razoáveis e sensatas, conforme as especificidades do caso;
3. "O uso do instituto da substantial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. Definitivamente, não. A sua incidência é excepcional, reservada para os casos nos quais a rescisão contratual traduz, icto ocull, solução evidentemente desproporcional." (Resp nº 1.581.505-SC);
4. Seguindo a orientação dos Tribunais Pátrios de fixarem o patamar de cumprimento em pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor do contrato para considerar aplicável a Teoria do Adimplemento Substancial, não vislumbro tal possibilidade no caso em comento, posto que a parte agravada cumpriu somente com 75% (setenta e cinco por cento) do contrato;
5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão fustigada. Liminar de busca e apreensão deferida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. PATAMAR DE PELO MENOS 80% DO VALOR DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O inadimplemento do contrato de alienação fiduciária tem o condão de autorizar o credor fiduciário a buscar a resolução contratual e a restituição do bem alienado através da ação de busca e apreensão;
2. A Teoria do Adimplemento Substancial atua como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica, viabilizando soluções razoáveis e sensatas, conforme as especificidades do caso;
3. "O uso do instituto da substantial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. Definitivamente, não. A sua incidência é excepcional, reservada para os casos nos quais a rescisão contratual traduz, icto ocull, solução evidentemente desproporcional." (Resp nº 1.581.505-SC);
4. Seguindo a orientação dos Tribunais Pátrios de fixarem o patamar de cumprimento em pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor do contrato para considerar aplicável a Teoria do Adimplemento Substancial, não vislumbro tal possibilidade no caso em comento, posto que a parte agravada cumpriu somente com 75% (setenta e cinco por cento) do contrato;
5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão fustigada. Liminar de busca e apreensão deferida.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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