TJAM 4003436-23.2014.8.04.0000
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DENÚNCIA EM RELAÇÃO AS LESÕES SOFRIDAS POR UMA DAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A INFRAÇÃO CRIMINAL PRATICADA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 9º, DO ART. 129, DO CPB, PELA AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA O QUE TERIA CAUSADO CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO AO MANEJO DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA.
- A peça acusatória descreve minuciosamente as infrações criminais praticadas pelo revisionando, identificando as vítimas e ainda faz alusão ao inquérito policial que deu azo ao oferecimento da denúncia ministerial. Sendo assim, verifico que a peça exordial fora dirigida à autoridade judicial competente com os requisitos descritos no art. 41 do CPP.
Constam dos autos que o autor é irmão da vítima Eliana Guedes de Oliveira e tio da segunda vítima Aline Guedes de Oliveira. Consta ainda que as agressões foram desferidas durante uma reunião familiar sendo inicialmente direcionadas contra a irmã do revisionando, Eliana Guedes de Oliveira. Ao perceber que sua mãe estava sendo agredida por seu tio, autor das infrações, a segunda vítima Aline Guedes de Oliveira tentou protegê-la, oportunidade em que igualmente fora agredida. Como se vê, as ações antijurídicas foram praticas no contexto familiar e decorrente de uma relação íntima de afeto, caracterizando a conduta delitiva capitulado no art. 129, § 9º, do CPB, atraindo a competência do Juizado Especializado de Violência Doméstica contra a Mulher para presidir e julgar o feito até decisão final.
- Verifica-se que a sentença condenatória fora proferida em audiência na data de 31/07/2014, conforme termo de audiência (fls. 171/178), onde as partes foram intimados em audiência com as assinaturas do réu, de seu defensor constituído, das vítimas e do Ministério Público, não havendo do que se cogitar em cerceamento de defesa e nem mesmo em contrariedade ao texto expresso em lei capaz de desconstituir a r. sentença proferida.
AÇÃO IMPROVIDA.
Ementa
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DENÚNCIA EM RELAÇÃO AS LESÕES SOFRIDAS POR UMA DAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A INFRAÇÃO CRIMINAL PRATICADA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 9º, DO ART. 129, DO CPB, PELA AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA O QUE TERIA CAUSADO CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO AO MANEJO DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA.
- A peça acusatória descreve minuciosamente as infrações criminais praticadas pelo revisionando, identificando as vítimas e ainda faz alusão ao inquérito policial que deu azo ao oferecimento da denúncia ministerial. Sendo assim, verifico que a peça exordial fora dirigida à autoridade judicial competente com os requisitos descritos no art. 41 do CPP.
Constam dos autos que o autor é irmão da vítima Eliana Guedes de Oliveira e tio da segunda vítima Aline Guedes de Oliveira. Consta ainda que as agressões foram desferidas durante uma reunião familiar sendo inicialmente direcionadas contra a irmã do revisionando, Eliana Guedes de Oliveira. Ao perceber que sua mãe estava sendo agredida por seu tio, autor das infrações, a segunda vítima Aline Guedes de Oliveira tentou protegê-la, oportunidade em que igualmente fora agredida. Como se vê, as ações antijurídicas foram praticas no contexto familiar e decorrente de uma relação íntima de afeto, caracterizando a conduta delitiva capitulado no art. 129, § 9º, do CPB, atraindo a competência do Juizado Especializado de Violência Doméstica contra a Mulher para presidir e julgar o feito até decisão final.
- Verifica-se que a sentença condenatória fora proferida em audiência na data de 31/07/2014, conforme termo de audiência (fls. 171/178), onde as partes foram intimados em audiência com as assinaturas do réu, de seu defensor constituído, das vítimas e do Ministério Público, não havendo do que se cogitar em cerceamento de defesa e nem mesmo em contrariedade ao texto expresso em lei capaz de desconstituir a r. sentença proferida.
AÇÃO IMPROVIDA.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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