TJAM 4003440-26.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Em consulta ao SAJ verifiquei que o paciente responde a outros dois processos criminais, portanto, ao contrário do que alega o impetrante, o acusado tem maus antecedentes e possui uma inclinação para cometer o ilícito.
2. Tratando da alegação de que estão ausentes os pressupostos que ensejam a prisão cautelar, tenho que não lhe assiste razão, pois as circunstâncias colhidas dos autos justificam satisfatoriamente o motivo pelo qual a prisão preventiva foi decretada.
3. O crime em tese praticado é de extrema gravidade, tendo sido cometido em concurso de agentes, inclusive sendo um deles menor de idade, fato que demonstra a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente, com objetivo de garantir a ordem pública, e a fim de impedir que o acusado continue a delinquir.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Em consulta ao SAJ verifiquei que o paciente responde a outros dois processos criminais, portanto, ao contrário do que alega o impetrante, o acusado tem maus antecedentes e possui uma inclinação para cometer o ilícito.
2. Tratando da alegação de que estão ausentes os pressupostos que ensejam a prisão cautelar, tenho que não lhe assiste razão, pois as circunstâncias colhidas dos autos justificam satisfatoriamente o motivo pelo qual a prisão preventiva foi decretada.
3. O crime em tese praticado é de extrema gravidade, tendo sido cometido em concurso de agentes, inclusive sendo um deles menor de idade, fato que demonstra a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente, com objetivo de garantir a ordem pública, e a fim de impedir que o acusado continue a delinquir.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Extorsão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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