TJAM 4003440-94.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Não considero afrontado, no caso presente, o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, haja vista que a ação penal na qual figuram os pacientes é complexa e possui pluralidade de réus, o que demanda uma tramitação processual menos célere que a suficiente para justificar a não ocorrência do do alegado excesso de prazo.
II – O modus operandi do delito exige a necessidade de se resguardar a ordem pública. Assim, presentes as hipóteses do artigo 312 do CPP, a medida constritiva deve ser mantida;
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Não considero afrontado, no caso presente, o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, haja vista que a ação penal na qual figuram os pacientes é complexa e possui pluralidade de réus, o que demanda uma tramitação processual menos célere que a suficiente para justificar a não ocorrência do do alegado excesso de prazo.
II – O modus operandi do delito exige a necessidade de se resguardar a ordem pública. Assim, presentes as hipóteses do artigo 312 do CPP, a medida constritiva deve ser mantida;
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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