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Jurisprudência


TJAM 4003442-25.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO COATOR QUE É MERO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURANÇA DENEGADA. I – É notório que o impetrante não comprova os fundamentos que alega. Não há sequer um documento que demonstre que a recusa ou retenção do pagamento tenha se dado em razão da ausência de apresentação de certidões negativas do INSS. Falta, portanto, neste ponto, o requisito da prova-constituída. II – Depreende-se dos documentos de fls. 94/99 que a retenção do crédito devido à impetrante deu-se em razão de determinação da Justiça do Trabalho, por intermédio de sua 19.ª Vara da capital. III – Logo, a ordem de retenção, em verdade, não partiu de nenhum dos secretários de Estado, mas sim da autoridade judiciária federal do trabalho, sendo certo que o Secretário de Fazenda atuou como mero executor da ordem judicial, e não há qualquer ilegalidade nisso. Então, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança. IV – Por fim, saliente-se que o ato judicial que deu origem ao bloqueio dos valores era passível de recurso na própria Justiça do Trabalho, a impedir o aviamento do remédio nesta Justiça Comum. V – Segurança denegada.

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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