TJAM 4003442-25.2017.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO COATOR QUE É MERO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURANÇA DENEGADA.
I – É notório que o impetrante não comprova os fundamentos que alega. Não há sequer um documento que demonstre que a recusa ou retenção do pagamento tenha se dado em razão da ausência de apresentação de certidões negativas do INSS. Falta, portanto, neste ponto, o requisito da prova-constituída.
II – Depreende-se dos documentos de fls. 94/99 que a retenção do crédito devido à impetrante deu-se em razão de determinação da Justiça do Trabalho, por intermédio de sua 19.ª Vara da capital.
III – Logo, a ordem de retenção, em verdade, não partiu de nenhum dos secretários de Estado, mas sim da autoridade judiciária federal do trabalho, sendo certo que o Secretário de Fazenda atuou como mero executor da ordem judicial, e não há qualquer ilegalidade nisso. Então, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança.
IV – Por fim, saliente-se que o ato judicial que deu origem ao bloqueio dos valores era passível de recurso na própria Justiça do Trabalho, a impedir o aviamento do remédio nesta Justiça Comum.
V – Segurança denegada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO COATOR QUE É MERO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURANÇA DENEGADA.
I – É notório que o impetrante não comprova os fundamentos que alega. Não há sequer um documento que demonstre que a recusa ou retenção do pagamento tenha se dado em razão da ausência de apresentação de certidões negativas do INSS. Falta, portanto, neste ponto, o requisito da prova-constituída.
II – Depreende-se dos documentos de fls. 94/99 que a retenção do crédito devido à impetrante deu-se em razão de determinação da Justiça do Trabalho, por intermédio de sua 19.ª Vara da capital.
III – Logo, a ordem de retenção, em verdade, não partiu de nenhum dos secretários de Estado, mas sim da autoridade judiciária federal do trabalho, sendo certo que o Secretário de Fazenda atuou como mero executor da ordem judicial, e não há qualquer ilegalidade nisso. Então, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança.
IV – Por fim, saliente-se que o ato judicial que deu origem ao bloqueio dos valores era passível de recurso na própria Justiça do Trabalho, a impedir o aviamento do remédio nesta Justiça Comum.
V – Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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