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Jurisprudência


TJAM 4003447-47.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ARBITRAMENTO DE FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes. 2. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a periculosidade do agente, se torna imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantia da ordem pública. 3. A consulta do nome do paciente no Sistema de Automação desta Corte de Justiça (SAJ) revela que o delito em comento não foi um episódio isolado em sua vida, na medida em que responde por outra ação penal pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo em face de 3 (três) vítimas, a evidenciar a imprescindibilidade do seu acautelamento do meio social. 4. Assim, considerando a gravidade in concreto do crime, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão do delito em comento. 5. Incabível o pedido de arbitramento da fiança, uma vez presentes os pressupostos de manutenção da constrição cautelar, incindido, portanto, a norma estatuída no artigo 324, inciso IV do Código de Processo Penal. 6. Ordem de Habeas Corpus denegada.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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