TJAM 4003448-32.2017.8.04.0000
1) Descabida a alegação de prescrição se referida matéria foi objeto de exame e decisão judicial durante a fase de conhecimento, pois tal questão não pode ser novamente apreciada na fase de liquidação da sentença;
2) A alegação de prescrição em Agravo de Instrumento no curso de liquidação de sentença, mesmo já tendo a matéria sido decidida de forma definitiva na fase de conhecimento, configura litigância de má-fé, por representar dedução de pretensão contra texto expresso de lei, resistência injustificado ao andamento processual, procedimento temerário e argumento recursal manifestamente protelatório (CPC, art. 80, I, IV, V e VII);
3) Na liquidação de sentença, o cálculo do valor da indenização deve estar lastreado em provas concretas do dano que está sendo levantado, não sendo admissível uma mensuração por estimativa e arbitramento por critério de equidade;
4) Recurso conhecido e provido para acolher o pedido subsidiária de exclusão dos valores correspondentes ao período de 1982 a 1993, visto que o cálculo não tem suporte em provas concretas.
Ementa
1) Descabida a alegação de prescrição se referida matéria foi objeto de exame e decisão judicial durante a fase de conhecimento, pois tal questão não pode ser novamente apreciada na fase de liquidação da sentença;
2) A alegação de prescrição em Agravo de Instrumento no curso de liquidação de sentença, mesmo já tendo a matéria sido decidida de forma definitiva na fase de conhecimento, configura litigância de má-fé, por representar dedução de pretensão contra texto expresso de lei, resistência injustificado ao andamento processual, procedimento temerário e argumento recursal manifestamente protelatório (CPC, art. 80, I, IV, V e VII);
3) Na liquidação de sentença, o cálculo do valor da indenização deve estar lastreado em provas concretas do dano que está sendo levantado, não sendo admissível uma mensuração por estimativa e arbitramento por critério de equidade;
4) Recurso conhecido e provido para acolher o pedido subsidiária de exclusão dos valores correspondentes ao período de 1982 a 1993, visto que o cálculo não tem suporte em provas concretas.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Representação comercial
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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