TJAM 4003451-26.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - PLURALIDADE DE RÉUS - ACÚMULO DE PEDIDOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CONFIGURADO - REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA.
1. Alega o Impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, por encontrar-se segregado desde o dia 16 de agosto de 2013, sem que o Ministério Público tenha oferecido a denúncia. Por fim alega não fazer jus a conversão do flagrante em prisão preventiva.
2. A alegação de excesso de prazo verifica-se infundada, visto que o retardamento do feito dá-se pelo fato de serem 5 indiciados, bem como pelo paciente ter ingressado com sucessivos pedidos no decorrer do processo, causando morosidade na marcha processual.
4. Ademais, não há que se falar em ilegalidade quanto a prisão preventiva, uma vez que tal medida satisfez os requisitos normativos exigidos no CPP.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de Habeas Corpus, e, em consequência, revogo a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - PLURALIDADE DE RÉUS - ACÚMULO DE PEDIDOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CONFIGURADO - REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA.
1. Alega o Impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, por encontrar-se segregado desde o dia 16 de agosto de 2013, sem que o Ministério Público tenha oferecido a denúncia. Por fim alega não fazer jus a conversão do flagrante em prisão preventiva.
2. A alegação de excesso de prazo verifica-se infundada, visto que o retardamento do feito dá-se pelo fato de serem 5 indiciados, bem como pelo paciente ter ingressado com sucessivos pedidos no decorrer do processo, causando morosidade na marcha processual.
4. Ademais, não há que se falar em ilegalidade quanto a prisão preventiva, uma vez que tal medida satisfez os requisitos normativos exigidos no CPP.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de Habeas Corpus, e, em consequência, revogo a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
24/11/2013
Data da Publicação
:
25/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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