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Jurisprudência


TJAM 4003452-06.2016.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. MATÉRIA SUJEITA À REPERCUSSÃO GERAL. CRISE FINANCEIRA COMO ÓBICE À NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo líquido e certo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que se manifestou em sede de Repercussão Geral (RE 598.099, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 3.10.2012). Precedentes: RMS 30.539/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 25.6.2015; AgRg no RMS 28.823/MS, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 26.6.2012. 2. O Município de Manaus não logrou êxito em comprovar os motivos (crise financeira) em que se fundam a recusa em nomear a candidata aprovada dentro do número das vagas previsto no edital do certame. De se ressaltar, sob tal aspecto, que, na abertura de concurso público deve haver, necessariamente, planejamento com prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa com o pessoal pretendido. 3. Nessa toada, a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas do edital deve levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas, quando restarem comprovados os aspectos de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. 4. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 15/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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