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Jurisprudência


TJAM 4003460-46.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PENDENTE DE APRECIAÇÃO - RISCO DE SUPRESSÃO – INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – DECISÃO MONOCRÁTICA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE IMPÕE NECESSÁRIO REFERENDO DO COLEGIADO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A formulação de pedido de liberdade provisória perante o juízo a quo, o qual se encontra pendente de apreciação, inviabiliza a análise, por esta via e neste de grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pleito, porquanto é vedado a esta instância, conhecer de pedido ainda não examinado primeiramente pela autoridade competente, sob pena de se configurar a indesejável supressão de instância, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. 2. Considerando a excepcionalidade do indeferimento in limine prolatado monocraticamente em sede de Habeas Corpus, revela-se necessário o referendo da decisão pelo Colegiado, a fim de confirmar seus efeitos. 3. Habeas Corpus não conhecido.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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