TJAM 4003469-08.2017.8.04.0000
E M E N T A
Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Adimplemento substancial. Inaplicabilidade. Recurso conhecido e provido.
É desnecessária a intimação do Agravado, ainda não citado, para apresentar contrarrazões (AgRg no Ag 729.292/SP).
A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária objeto de busca e apreensão, pois o Decreto-Lei nº 911/69 exige o pagamento integral – e não apenas substancial – da dívida para inviabilizar a concessão de liminar.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A
Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Adimplemento substancial. Inaplicabilidade. Recurso conhecido e provido.
É desnecessária a intimação do Agravado, ainda não citado, para apresentar contrarrazões (AgRg no Ag 729.292/SP).
A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária objeto de busca e apreensão, pois o Decreto-Lei nº 911/69 exige o pagamento integral – e não apenas substancial – da dívida para inviabilizar a concessão de liminar.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Consórcio
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão