TJAM 4003470-32.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Quanto à negativa de autoria, denota-se, com esteio em pacífica jurisprudência, a impossibilidade de averiguação em sede de habeas corpus. É que a presente ação constitucional não comporta dilação probatória, e não permite adentrar no mérito da demanda, que deve ser aferido na ação originária.
2. A despeito de tais condições, verifica-se que a conduta praticada pelo paciente é de extrema gravidade, a configurar risco à ordem pública. O paciente foi flagranteado efetuando o comércio ilícito de drogas, com grande quantidade de entorpecente – 367,94 g (trezentos e sessenta e sete gramas e noventa e quatro centigramas) de cocaína, além de considerável quantia em dinheiro – cerca de 1.004,00 (mil e quatro reais). Além disto, foi encontrada a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) com o coautor do delito. Tais fatores atestam a periculosidade do agente, sendo necessária sua prisão preventiva, para garantir a ordem pública (arts. 311 a 313 do CPP).
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Quanto à negativa de autoria, denota-se, com esteio em pacífica jurisprudência, a impossibilidade de averiguação em sede de habeas corpus. É que a presente ação constitucional não comporta dilação probatória, e não permite adentrar no mérito da demanda, que deve ser aferido na ação originária.
2. A despeito de tais condições, verifica-se que a conduta praticada pelo paciente é de extrema gravidade, a configurar risco à ordem pública. O paciente foi flagranteado efetuando o comércio ilícito de drogas, com grande quantidade de entorpecente – 367,94 g (trezentos e sessenta e sete gramas e noventa e quatro centigramas) de cocaína, além de considerável quantia em dinheiro – cerca de 1.004,00 (mil e quatro reais). Além disto, foi encontrada a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) com o coautor do delito. Tais fatores atestam a periculosidade do agente, sendo necessária sua prisão preventiva, para garantir a ordem pública (arts. 311 a 313 do CPP).
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/12/2013
Data da Publicação
:
06/12/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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