TJAM 4003471-17.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO POR 2 ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Justifica-se a segregação do Paciente, como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito.
II. No caso em tela, a garantia da ordem pública se encontra presente, tendo em vista que o paciente possui conduta inadequada ao meio social;
III. Não restou demonstrada coação ilegal a ser sanada pela via do presente habeas corpus. A decisão que determinou o acautelamento está fundamentada a contento.
IV. O requisito da prisão preventiva encontra-se preenchido, porquanto há indicativos da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nas declarações das vítimas e na fuga do Paciente.
V. A defesa centra a fundamentação no excesso de prazo da segregação cautelar, mas o feito apresenta trâmite regular aguardando-se resposta à acusação;
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO POR 2 ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Justifica-se a segregação do Paciente, como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito.
II. No caso em tela, a garantia da ordem pública se encontra presente, tendo em vista que o paciente possui conduta inadequada ao meio social;
III. Não restou demonstrada coação ilegal a ser sanada pela via do presente habeas corpus. A decisão que determinou o acautelamento está fundamentada a contento.
IV. O requisito da prisão preventiva encontra-se preenchido, porquanto há indicativos da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nas declarações das vítimas e na fuga do Paciente.
V. A defesa centra a fundamentação no excesso de prazo da segregação cautelar, mas o feito apresenta trâmite regular aguardando-se resposta à acusação;
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
17/11/2013
Data da Publicação
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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