TJAM 4003472-65.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I – No caso em exame, a tese da irreversibilidade do provimento antecipado não pode prosperar, pois, há necessidade de sopesar, de um lado, a dignidade da pessoa humana, e, de outro, a legalidade, traduzida no comando gramatical que emana da norma. Nesse sentido, a norma relativa a irreversibilidade não deve ser interpretada ao extremo, consoante já decidiu o STJ (2ª Turma, AgRg no Ag 502.173/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, em 02.08.2005), sob pena de tornar inviável o direito do reivindicante.
II – Quanto à verossimilhança das alegações, bem como da prova inequívoca, verifica-se que os exames acostados aos autos atestam a incapacidade laborativa da Agravada, tanto é assim que o INSS, ora Agravante, não refuta tal situação. Os documentos probantes da incapacidade da Agravada, ainda que tenham sido produzidos em âmbito particular, merecem credibilidade, já que expedidos por profissionais habilitados e regularmente inscritos no conselho competente. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro admite todos os meios de prova, excepcionando aquelas obtidas por meio ilícitos, o que não é o caso.
III – Assim sendo, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada foram observados pela decisão atacada, de sorte que o seu deferimento satisfaz os princípios que regem o Diploma Processual Civil, bem como a ordem constitucional estabelecida.
IV - Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I – No caso em exame, a tese da irreversibilidade do provimento antecipado não pode prosperar, pois, há necessidade de sopesar, de um lado, a dignidade da pessoa humana, e, de outro, a legalidade, traduzida no comando gramatical que emana da norma. Nesse sentido, a norma relativa a irreversibilidade não deve ser interpretada ao extremo, consoante já decidiu o STJ (2ª Turma, AgRg no Ag 502.173/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, em 02.08.2005), sob pena de tornar inviável o direito do reivindicante.
II – Quanto à verossimilhança das alegações, bem como da prova inequívoca, verifica-se que os exames acostados aos autos atestam a incapacidade laborativa da Agravada, tanto é assim que o INSS, ora Agravante, não refuta tal situação. Os documentos probantes da incapacidade da Agravada, ainda que tenham sido produzidos em âmbito particular, merecem credibilidade, já que expedidos por profissionais habilitados e regularmente inscritos no conselho competente. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro admite todos os meios de prova, excepcionando aquelas obtidas por meio ilícitos, o que não é o caso.
III – Assim sendo, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada foram observados pela decisão atacada, de sorte que o seu deferimento satisfaz os princípios que regem o Diploma Processual Civil, bem como a ordem constitucional estabelecida.
IV - Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
01/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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