TJAM 4003474-30.2017.8.04.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS . AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA GARANTIA. COMPRADOR PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A lide em voga trata de uma relação de consumo, na qual, primeiramente, tem-se de um lado o consumidor favorecido pela presunção absoluta de vulnerabilidade, nos termos do art. 4º, I, do CDC, e, do outro o recorrente, figurando como fornecedor, conforme prevê o art. 3º c/c 7º, parágrafo único, do CDC, pois, apesar de não ser a empresa que diretamente firmou o contrato de promessa de compra e venda do imóvel ora discutido (apartamento 1301-B do Edifício Unique), inseriu-se nessa relação jurídica de consumo de modo efetivo inclusive participando da ingerência administrativa e comercial.
II - É assegurado ao autor-consumidor, ora recorrido, buscar a efetivação da baixa do gravame, ou seja, cancelamento da hipoteca subsistente no apartamento por este adquirido contra quaisquer dos envolvidos na relação de compra e venda do imóvel. Art.7º, parágrafo único, do CDC.
III – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS . AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA GARANTIA. COMPRADOR PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A lide em voga trata de uma relação de consumo, na qual, primeiramente, tem-se de um lado o consumidor favorecido pela presunção absoluta de vulnerabilidade, nos termos do art. 4º, I, do CDC, e, do outro o recorrente, figurando como fornecedor, conforme prevê o art. 3º c/c 7º, parágrafo único, do CDC, pois, apesar de não ser a empresa que diretamente firmou o contrato de promessa de compra e venda do imóvel ora discutido (apartamento 1301-B do Edifício Unique), inseriu-se nessa relação jurídica de consumo de modo efetivo inclusive participando da ingerência administrativa e comercial.
II - É assegurado ao autor-consumidor, ora recorrido, buscar a efetivação da baixa do gravame, ou seja, cancelamento da hipoteca subsistente no apartamento por este adquirido contra quaisquer dos envolvidos na relação de compra e venda do imóvel. Art.7º, parágrafo único, do CDC.
III – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Hipoteca
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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