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Jurisprudência


TJAM 4003477-53.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. Quanto à preliminar suscitada, em análise aos autos, observo que houve a comunicação de todos os atos judiciais, bem como a notificação extrajudicial, que fundamentou a propositura da ação em primeira instância; II. Preliminar que não merece acolhimento, em decorrência da inexistência de qualquer vício; PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI Nº 911/1969, APÓS A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No mérito, de acordo com o artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei Nº 911/1969, deverá ser paga a integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e as vincendas, para que o bem seja restituído livre de ônus ao devedor fiduciante; 2. Nesse sentido, tem-se que a jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da Relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida; 3. Decisão reformada; 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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