TJAM 4003477-53.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I. Quanto à preliminar suscitada, em análise aos autos, observo que houve a comunicação de todos os atos judiciais, bem como a notificação extrajudicial, que fundamentou a propositura da ação em primeira instância;
II. Preliminar que não merece acolhimento, em decorrência da inexistência de qualquer vício;
PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI Nº 911/1969, APÓS A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No mérito, de acordo com o artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei Nº 911/1969, deverá ser paga a integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e as vincendas, para que o bem seja restituído livre de ônus ao devedor fiduciante;
2. Nesse sentido, tem-se que a jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da Relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida;
3. Decisão reformada;
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I. Quanto à preliminar suscitada, em análise aos autos, observo que houve a comunicação de todos os atos judiciais, bem como a notificação extrajudicial, que fundamentou a propositura da ação em primeira instância;
II. Preliminar que não merece acolhimento, em decorrência da inexistência de qualquer vício;
PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI Nº 911/1969, APÓS A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No mérito, de acordo com o artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei Nº 911/1969, deverá ser paga a integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e as vincendas, para que o bem seja restituído livre de ônus ao devedor fiduciante;
2. Nesse sentido, tem-se que a jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da Relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida;
3. Decisão reformada;
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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