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Jurisprudência


TJAM 4003478-04.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. EXCESSO. EXCLUSÃO DE PERÍODO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM PÚBLICA. CONSEQUENTE REFORMA DA CONDENAÇÃO POR MÁ-FÉ. INOPONIBILIDADE DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O título executivo judicial não contempla período anterior à promulgação da Constituição da República de 1988, razão pela qual sua exclusão se impõe. 2. A questão reveste-se de relevância de ordem pública porque o processo não pode servir a fins incompatíveis com o ordenamento jurídico, notadamente, in casu, para legitimar um crédito inexistente em prejuízo do erário. 3.Se os documentos colacionados não são suficientes para revelar com precisão os valores de interesse, isto se deve também à postura do próprio Agravante, o qual, se deixa de contribuir para a apuração exata do quantum debeatur não pode se opor ao valor definido, sob pena de incorrer em conduta contraditória – o que não se admite, em respeito ao princípio do nemo venire contra factum proprium. 4.Em sintonia com o princípio da cooperação, se algum excesso houvesse, bastaria ao Estado apresentar os dados e documentos pertinentes para prová-lo. 5. Por derradeiro, no tocante à multa por má-fé fixada na origem, cumpre reformá-la, haja vista o acolhimento da tese de excesso na execução. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a exclusão do período de 1961 a 1988 do cálculo de liquidação e retirar a condenação por litigância de má-fé.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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