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Jurisprudência


TJAM 4003478-72.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO de LIMINAR INITIO LITIS. DECISÃO DECLARANDO A REVELIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO MANDADO EXPEDIDO, SOB PENA DE VERIFICAÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS DO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS E DA PROIBIÇÃO DE POSTURAS CONTRADITÓRIAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nos autos originários foram expedidos dois Mandados de Citação, portanto é se assentar que o segundo Mandado (001.2011.042945-2) somente foi expedido, porque o primeiro (001.2011.002863-6), consoante a própria Magistrada primeva, às fls. 88, daqueles autos, consignou que não havia sido cumprido, do que emerge a circunstância de que os sujeitos processuais (Juíza e Autora, ora agravada) concordaram que o mandado inicialmente expedido não restou frutífero, ou seja, não obteve seu fim; II. Criou-se, em face disso, a legítima expectativa de que o primeiro Mandado não mais seria aceito, portanto essa expectativa deve ser protegida e não pode ser afastada pela devolução, depois de aproximadamente 2 (dois) anos, do primeiro Mandado de Citação cumprido; III. Isso porque assentindo com a eficácia do primeiro Mandado teremos que chancelar a existência de atos processuais contraditórios praticados pelo mesmo órgão jurisdicional de primeira instância que, num primeiro momento, em 28 de junho de 2011, concluiu que o Mandado não havia sido cumprido e, posteriormente, em 13 de janeiro de 2012, aceita que esse Mandado fora cumprido, causando insegurança jurídica no plano processual; IV. O princípio da segurança jurídica, segundo Humberto Theodoro Júnior, pode ser distinguido em dois sentidos, a saber, "a) a segurança que deriva da previsibilidade das decisões que serão adotadas pelos órgãos que terão de aplicar as disposições normativas; e b) a segurança que se traduz na estabilidade das relações jurídicas definitivas."; V. Dessa maneira, tenho que falhou o Juízo a quo na previsibilidade de suas decisões, já que num primeiro momento reconheceu a ineficácia do primeiro Mandado, para depois reconhecer sua validade e declarar a revelia da ora agravante, o que não pode ser aceito em nosso ordenamento jurídico, já que compreendo que o primeiro Mandado de Citação, juntado aos autos, quase 2 (dois) anos depois e, substituído por novo Mandado de Citação não cumprido, não deve prevalecer; VI. Decisão reformada para afastar a declaração da revelia, determinando-se o prosseguimento do feito até o seu julgamento; VII. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Imissão na Posse
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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