TJAM 4003480-71.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PROMOÇÃO DE FUGA DE PRESO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – RAZOABILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do julgador responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar as circunstâncias do caso concreto à luz da razoabilidade, admitindo-se eventual dilação pelas medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
In casu, consideradas as peculiaridades do caso concreto, pode-se afirmar que a ação penal originária encontra-se tramitando regularmente. Com efeito, o paciente foi preso em 08/07/2016, por força de mandado de prisão preventiva expedido a pedido da autoridade policial, consubstanciada em fortes indícios de que o paciente integraria uma associação criminosa com alto poder de fogo, voltada para a prática de crimes graves. Em 27/07/2016, a defesa formulou pedido de revogação da custódia, o qual foi indeferido em 18/08/2016, sendo que, nesse ínterim, houve oferecimento e recebimento da denúncia, estando o feito atualmente aguardando resposta escrita dos denunciados, para posterior designação de audiência. Nota-se, pois, que apesar de se tratar de processo de notável complexidade e com pluralidade de réus, a autoridade dita coatora vem impulsionando o feito com regularidade, não havendo que se lhe imputar condução morosa, tampouco ao membro do Ministério Público.
Ademais, observa-se que a autoridade impetrada indeferiu de forma legítima o pedido de liberdade apresentado pelo réu, na medida em que constatou, à luz de elementos concretos, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, bem como da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, fundamentando a necessidade da custódia na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Deveras, a folha de antecedentes criminais do paciente registra outras três ações penais, sendo duas por tráfico de drogas e uma por homicídio qualificado, circunstâncias essas que revelam nítida periculosidade e risco real de reiteração delitiva, reforçando a necessidade de afastamento do meio social.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PROMOÇÃO DE FUGA DE PRESO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – RAZOABILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do julgador responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar as circunstâncias do caso concreto à luz da razoabilidade, admitindo-se eventual dilação pelas medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
In casu, consideradas as peculiaridades do caso concreto, pode-se afirmar que a ação penal originária encontra-se tramitando regularmente. Com efeito, o paciente foi preso em 08/07/2016, por força de mandado de prisão preventiva expedido a pedido da autoridade policial, consubstanciada em fortes indícios de que o paciente integraria uma associação criminosa com alto poder de fogo, voltada para a prática de crimes graves. Em 27/07/2016, a defesa formulou pedido de revogação da custódia, o qual foi indeferido em 18/08/2016, sendo que, nesse ínterim, houve oferecimento e recebimento da denúncia, estando o feito atualmente aguardando resposta escrita dos denunciados, para posterior designação de audiência. Nota-se, pois, que apesar de se tratar de processo de notável complexidade e com pluralidade de réus, a autoridade dita coatora vem impulsionando o feito com regularidade, não havendo que se lhe imputar condução morosa, tampouco ao membro do Ministério Público.
Ademais, observa-se que a autoridade impetrada indeferiu de forma legítima o pedido de liberdade apresentado pelo réu, na medida em que constatou, à luz de elementos concretos, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, bem como da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, fundamentando a necessidade da custódia na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Deveras, a folha de antecedentes criminais do paciente registra outras três ações penais, sendo duas por tráfico de drogas e uma por homicídio qualificado, circunstâncias essas que revelam nítida periculosidade e risco real de reiteração delitiva, reforçando a necessidade de afastamento do meio social.
Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Careiro da Várzea
Comarca
:
Careiro da Várzea
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