TJAM 4003483-26.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
I – No caso vertido, além de comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, impera a necessidade de preservação da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social revelada pelo Paciente.
II – Ao compulsar os autos da ação penal originária, verifica-se que o processo segue o seu trâmite normal, não havendo indícios de negligência da autoridade judicial na condução do feito. Desta feita, o razoável atraso na tramitação do feito não caracteriza constrangimento ilegal.
III - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
I – No caso vertido, além de comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, impera a necessidade de preservação da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social revelada pelo Paciente.
II – Ao compulsar os autos da ação penal originária, verifica-se que o processo segue o seu trâmite normal, não havendo indícios de negligência da autoridade judicial na condução do feito. Desta feita, o razoável atraso na tramitação do feito não caracteriza constrangimento ilegal.
III - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
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