TJAM 4003483-89.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – LEI 4.044/2014 – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – ATO VINCULADO – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante.
2.Em síntese, a irresignação do Impetrante sustenta-se em três pontos: 1- Concessão de tutela de urgência para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS; 2- Concessão da segurança para determinar à administração, a efetivação da promoção à graduação de 2º Sargento QPPM; 3- Concessão da segurança para determinar à administração, a efetivação da promoção à graduação de 1º Sargento QPPM.
3.Como relatado, a tutela de urgência foi deferida após a apresentação de documentos que comprovaram a habilitação do Impetrante à participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento – CAS. Desta forma, tenho por necessário, ratificar os efeitos da tutela antecipada.
4. O Impetrante juntou às fls. 221/225, o Boletim Geral nº 215, com data de 28/11/2017, no qual consta seu nome no Quadro Normal de Acesso – QNA dos militares aptos a receberem promoção por antiguidade à graduação de 2º Sargento QPPM.
5.Com efeito, restando reconhecido pela própria administração o enquadramento do Impetrante nos termos do artigo 7º, § 1º, III, c/c artigo 15 da Lei Estadual nº 4.044/2014, por cumprir o requisito temporal, bem como, não havendo qualquer fator impeditivo, modificativo ou extintivo válido, resta patente o seu direito líquido e certo à efetivação da promoção à graduação de 2º Sargento QPPM.
6.Quanto à pretensão para receber a promoção à graduação de 1º Sargento, tal sorte não assiste ao Impetrante. Isto porque, dentre os requisitos legais exigidos têm-se a participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento – CÃS, curso este, ora objeto da presente ação.
7.Desta forma, ausente um dos pressupostos legais, reputo não fazer jus ao Impetrante o direito à promoção à graduação de 1º sargento, por óbice ao artigo 7º §2º, da Lei 4.044/2014, porquanto, não está habilitado à integrar nenhum dos Quadros de acesso, logo analisar se o impetrante de fato preenche todos os requisitos ensejaria em dilação probatória, a qual é vedada pela via eleita.
8. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – LEI 4.044/2014 – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – ATO VINCULADO – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante.
2.Em síntese, a irresignação do Impetrante sustenta-se em três pontos: 1- Concessão de tutela de urgência para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS; 2- Concessão da segurança para determinar à administração, a efetivação da promoção à graduação de 2º Sargento QPPM; 3- Concessão da segurança para determinar à administração, a efetivação da promoção à graduação de 1º Sargento QPPM.
3.Como relatado, a tutela de urgência foi deferida após a apresentação de documentos que comprovaram a habilitação do Impetrante à participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento – CAS. Desta forma, tenho por necessário, ratificar os efeitos da tutela antecipada.
4. O Impetrante juntou às fls. 221/225, o Boletim Geral nº 215, com data de 28/11/2017, no qual consta seu nome no Quadro Normal de Acesso – QNA dos militares aptos a receberem promoção por antiguidade à graduação de 2º Sargento QPPM.
5.Com efeito, restando reconhecido pela própria administração o enquadramento do Impetrante nos termos do artigo 7º, § 1º, III, c/c artigo 15 da Lei Estadual nº 4.044/2014, por cumprir o requisito temporal, bem como, não havendo qualquer fator impeditivo, modificativo ou extintivo válido, resta patente o seu direito líquido e certo à efetivação da promoção à graduação de 2º Sargento QPPM.
6.Quanto à pretensão para receber a promoção à graduação de 1º Sargento, tal sorte não assiste ao Impetrante. Isto porque, dentre os requisitos legais exigidos têm-se a participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento – CÃS, curso este, ora objeto da presente ação.
7.Desta forma, ausente um dos pressupostos legais, reputo não fazer jus ao Impetrante o direito à promoção à graduação de 1º sargento, por óbice ao artigo 7º §2º, da Lei 4.044/2014, porquanto, não está habilitado à integrar nenhum dos Quadros de acesso, logo analisar se o impetrante de fato preenche todos os requisitos ensejaria em dilação probatória, a qual é vedada pela via eleita.
8. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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