TJAM 4003484-16.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. Não restou configurado o excesso de prazo, pois como é cediço, a contagem do prazo para o término da instrução criminal não é fatal, deve ser regido pela razoabilidade, não prevalecendo a mera soma aritmética do tempo fixado para prática dos atos processuais.
II. O réu foi pronunciado no dia 20/08//2013, logo, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme Súmula nº. 21 do STJ.
III. No caso em tela, a garantia da ordem pública se encontra presente, considerando a periculosidade concreta do acusado em relação a uma eventual fuga ou aos riscos à ordem pública.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. Não restou configurado o excesso de prazo, pois como é cediço, a contagem do prazo para o término da instrução criminal não é fatal, deve ser regido pela razoabilidade, não prevalecendo a mera soma aritmética do tempo fixado para prática dos atos processuais.
II. O réu foi pronunciado no dia 20/08//2013, logo, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme Súmula nº. 21 do STJ.
III. No caso em tela, a garantia da ordem pública se encontra presente, considerando a periculosidade concreta do acusado em relação a uma eventual fuga ou aos riscos à ordem pública.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
26/01/2014
Data da Publicação
:
27/01/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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