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Jurisprudência


TJAM 4003488-53.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONFIGURADA. PRIMARIEDADE TÉCNICA. OBSERVADA. CONFIGURADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES, IN CASU, OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Não há que falar em ausência de justa causa para a prisão em flagrante, porque a notícia quanto ao suposto tráfico foi anônima, e a vedação do anonimato prevista constitucionalmente não impede que a autoridade policial ao ser informada do cometimento de eventual delito, de forma anônima, efetue diligências para averiguar o fato, confirmando ou não a procedência das informações. II. Prisão efetuada dentro dos ditames legais e, sua manutenção preventiva, reforça-se em razão de tratar-se de crime de relevante gravidade, e um dos mais nocivos ao âmbito social harmonioso, garantindo dessa forma, a Ordem Pública e assegurando a segura aplicação da Lei Penal. III. Os depoimentos e demais elementos constantes nos autos, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória, sendo afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações, o que não ocorre no presente caso. IV. Verificada a periculosidade do agente, justifica-se a prisão em razão da garantia da Ordem Pública, nos temos do Art. 312,CPP. V. Revogação da liminar anteriormente concedida. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Data do Julgamento : 15/12/2013
Data da Publicação : 18/12/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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